Portabilidade de crédito: como empresas e consumidores podem reduzir juros e dívidas bancárias com segurança jurídica? Por Júlia Patricio Coelho de Almeida e Gabriela Custódio


Artigo de Júlia Patricio Coelho de Almeida, advogada, e Gabriela Custódio, estagiária, do Núcleo Relações de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados 

A estabilidade financeira, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, é constantemente ameaçada pelos elevados custos das operações bancárias, nas quais taxas de juros e tarifas complexas podem comprometer o fluxo de caixa e a capacidade de investimento.

Nesse panorama, a portabilidade de crédito surge como um mecanismo legal e estratégico, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.057/2022 do Banco Central do Brasil. Trata-se de um direito que assegura ao contratante a possibilidade de migrar suas obrigações para instituições que ofereçam condições mais vantajosas. Seu objetivo central é a reorganização de dívidas e a diminuição de encargos moratórios, permitindo ao devedor reequilibrar seu passivo com juros mais baixos e sem acréscimo no custo total da dívida, garantindo transparência e proteção contra abusos.

A normativa exige que as instituições forneçam informações completas sobre o saldo devedor, proíbe cobranças indevidas e impede práticas que prejudiquem o cliente na transação. Entretanto, a portabilidade exige análise técnica dos contratos e cuidadosa comparação entre as propostas apresentadas pelas instituições financeiras. Nem sempre uma oferta aparentemente vantajosa representa uma economia real ao final da operação. 

A ausência de transparência, a inclusão disfarçada de tarifas, a modificação indevida da modalidade de crédito e a falta de clareza no cálculo do custo efetivo total (CET) podem transformar uma operação simples em um prejuízo futuro. O reconhecimento do direito à portabilidade vai ao encontro do entendimento de que a autonomia contratual nas relações bancárias não é absoluta.

Outro ponto importante é a necessidade de atenção plena aos contratos, uma vez que, apesar de ser um instrumento de proteção, a portabilidade tornou-se, em contradição, o chamariz para uma modalidade de fraude conhecida como o “golpe da portabilidade”.

Nesses casos, o consumidor é induzido a erro por um agente que se apresenta como correspondente bancário. A vítima, acreditando estar realizando a portabilidade de um empréstimo existente, é orientada a contratar um novo crédito e, em seguida, transferir o valor total recebido para uma conta de terceiros ou da correspondente, sob o pretexto de “quitar” a dívida original e concluir a suposta migração.

Na portabilidade de crédito legítima, regulamentada pelo Banco Central, o dinheiro jamais transita pela conta corrente do consumidor. A liquidação da dívida original ocorre diretamente entre as instituições financeiras, via sistema STR (sistema de transferência de reservas). Portanto, qualquer solicitação de transferência ou PIX por parte do cliente para “quitar” a dívida antiga é um indício claro de fraude.

Com relação a essas fraudes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui precedente sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, mesmo em casos de fraude perpetrada por terceiros. A Corte fluminense estabeleceu que o banco tem o dever de zelar pela segurança e regularidade das transações e diligenciar na comprovação da manifestação de vontade do cliente, sob pena de anulação do contrato por vício de consentimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR E ALTERAÇÃO PARA COBRANÇA EM CONTA CORRENTE SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR, SOB A ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE TINHA MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao constatar que o consumidor foi induzido ao denominado golpe da portabilidade. O consentimento manifestado estava viciado, pois o cliente acreditava tratar-se apenas da migração do empréstimo já existente, jamais tendo a intenção de contratar um novo crédito. O Tribunal enfatizou que os bancos respondem solidariamente quando utilizam canais eletrônicos e correspondentes bancários sem adotar as cautelas necessárias para verificar a manifestação de vontade do contratante. Diante da ausência de prova do consentimento válido, a contratação foi declarada inexistente e os débitos dela decorrentes tornaram-se inexigíveis.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais – Alegação do autor de que foi contatado pelo correspondente bancário réu para realizar a portabilidade do empréstimo consignado que possuía com o Banco do Brasil, efetuando a contratação de empréstimo com o Banco Daycoval, sendo orientado a efetuar a devolução dos valores a fim de concluir a operação – Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência das contratações, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou o pedido de indenização por danos morais – Insurgência das instituições financeiras – Inépcia do recurso apresentado pelo Banco do Brasil – Razões genéricas – Recurso de apelação que não impugnou os fundamentos da sentença – Inobservância ao disposto nos artigos 1.010, II e III e 1.013, caput do NCPC – Ausência de impugnação específica que impossibilita o conhecimento do recurso posto que as razões não questionam a motivação do ato decisório contra o qual se insurge – Recurso não conhecido – Insurgência do Banco Daycoval – Não acolhimento – Autor vítima do ‘golpe da portabilidade’ – Tendo recebido ligação, acreditou que a contratação seria para a portabilidade do empréstimo que já possuía com o Banco do Brasil, tanto que efetuou a transferência dos valores recebidos para a correspondente bancária corré, a fim de concluir a suposta portabilidade, vindo a saber posteriormente ter sido vítima de fraude – Prova do efetivo consentimento do autor quanto à contratação de ‘crédito novo’ que cabia ao banco réu, ônus do qual não se desincumbiu – Ausência de manifestação de vontade do autor quanto à contratação de um novo empréstimo apesar da aparente regularidade da contratação – Declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação viciada com o banco réu que era de rigor – Sentença mantida – Apelo do Banco Daycoval desprovido e apelo do Banco do Brasil não conhecido.

Diante do cenário de alto custo do crédito e da sofisticação das fraudes, a portabilidade de crédito é uma ferramenta estratégica indispensável para a reconstrução financeira. Contudo, sua efetividade e segurança dependem de uma análise técnica e de uma vigilância constante contra possíveis golpes como o supracitado.

Dessa forma, é crucial que o contratante conte com assessoria jurídica especializada para analisar os contratos, verificar a aderência da operação às normas do Banco Central, garantir a ausência de custos ocultos e, sobretudo, confirmar que a operação visa o benefício exclusivo do cliente, transformando a portabilidade em um instrumento sólido para a retomada do controle sobre os compromissos bancários.

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