Por que a Constituição não permite proibir cotas racias: Entre a memória histórica, a igualdade material e o dever republicano de enfrentar o racismo estrutural. Por Ruy Samuel Espíndola

Artigo de Ruy Samuel Espíndola, advogado publicista catarinense com atuação nas Cortes Superiores, Professor de Direito Constitucional, Mestre em Direito Público, conferencista e autor de obras jurídicas, Sócio gerente e fundador da banca Espíndola & Valgas, Advogados Associados.

Há leis que nascem velhas, reacendendo antigas prevenções, discriminações injustas e preconceitos, não pela data cronológica, mas pelo espírito ultrapassado que pretende trazer ao tempo presente.

A Lei catarinense nº 19.722/2026 — que pretende interditar, em solo barriga-verde, políticas de cotas raciais e outras ações afirmativas no ensino superior — é uma dessas normas. Ela não inaugura um futuro alvissareiro de emancipações; ela ressuscita passados retrógrados de privação de direitos e dignidades. Passados de silêncios normativos ou de eloquentes injustiças por meio de leis, de neutralidades que nunca foram neutras, porque sempre pesaram mais sobre os mesmos corpos, as mesmas peles, as mesmas histórias interrompidas, as mesmas liberdades castradas.

Contra a norma, foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. A ADI 7927 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com participação institucional da Seccional de Santa Catarina, instruída por parecer técnico e minuta elaborados no âmbito da advocacia organizada, e subscrita por lideranças nacionais e estaduais da entidade, entre elas os Presidentes Beto Simonetti e Juliano Mandelli. Já a ADI 7925 foi proposta por partido político, em conjunto com uma entidade estudantil de âmbito nacional e com uma organização histórica do movimento negro.

Não se trata de atuação concertada pelos autores judiciais, nem de alinhamento político entre ocasionais correligionários. Trata-se de algo mais profundo: instituições de naturezas distintas, com identidades, vocações e histórias diversas, identificaram, por caminhos próprios, um mesmo problema constitucional.

Essa convergência não é ideológica, ela é histórica. Ela não pertence à esquerda, ao centro ou à direita, ela pertence à Constituição. O enfrentamento das desigualdades raciais não é pauta de um campo político específico: é tarefa republicana. É compromisso do constitucionalismo contemporâneo civilizado e civilizatório. É exigência que se impõe a todo o espectro liberal e democrático, independentemente de preferências partidárias.

A Constituição de 1988 não foi escrita para administrar desigualdades como se fossem dados naturais da paisagem terrestre. Ela foi escrita para enfrentá-las vivamente. Para desarmá-las. Para desconstruí-las. Como bem lembrou o ex-Ministro de Direitos Humanos, Prof. Dr. Silvio Almeida, em artigo de 13.12.25 , ao tratar da lei 19.722/26, “a Constituição não foi indiferente à desigualdade racial, ela ordenou o seu enfrentamento”, como imperativo republicano igualizante, como política constitucional obrigatória, e não como escolha eventual da política ordinária e suas maiorias circunstanciais.

Por isso, as duas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao STF, embora provenientes de matrizes institucionais distintas, compartilham um mesmo horizonte normativo democratizante: “igualdade material”, “proibição do retrocesso social”, “autonomia universitária”, “pacto federativo”, “tratados internacionais de direitos humanos”. Essas são categorias que não pertencem a um partido, mas à gramática do Estado Democrático de Direito.

Santa Catarina, nesse debate, tem, como outros estados da federação, dívidas históricas a serem adimplidas. No século XIX, como lembram as peças iniciais da ADI 7925, SC — a exemplo de Minas Gerais, Goiás, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, Pará, Rio Grande do Sul e outros estados — positivou normas que restringiam ou proibiam o acesso de pessoas negras escravizadas ao ensino público. A escola, que deveria ser instrumento de libertação, foi convertida para os negros escravizados, pela proibição de acesso ao seu espaço, em regra de manutenção de status quo opressivo e cruel, que afetou gerações de afrodescendentes.

Essa história catarinense não é sem lastro na realidade dos tempos. Ela tem nomes. Tem rostos. Tem biografias. Cruz e Sousa, catarinense, maior poeta simbolista do Brasil, foi nomeado promotor público e impedido de assumir o cargo por ser negro. A República o nomeou e o preconceito de catarinenses daqueles idos o interditou. Preconceito, involuntariamente, de certo modo, redivivo com a lei 19.722/26. Esse episódio com Cruz e Souza, e os da lei de excludência do ensino de escravizados, e o recente com a Lei 19.722, vão para a mesma pasta, de um mesmo arquivo histórico e moral.

Todos esses episódios integram, hoje, a memória institucional da exclusão. São a prova de que o racismo, no Brasil e em Santa Catarina, não foi apenas social: foi também jurídico, administrativo e estatal. Por isso, não deve ser inconscientemente ressuscitado, mas conscientemente enfrentado e corrigido.

E é preciso acentuar que as cotas não são um capricho contemporâneo, da última vintena em solo brasileiro, solo adubado com o sangue, o suor e os corpos de peles negras. Elas são resposta quase muito tardia a uma injustiça antiga. São política pública com densidade histórica e compromisso moral com uma justiça restaurativa. São técnica jurídica com espessura moral de quem se importa com as injustiças sociais passadas, presentes e futuras; importa-se em combatê-las e não em acirrá-las.

São as cotas, no vocabulário mais profundo da Constituição dirigente, instrumentos de realização do que ela prometeu em 05.10.1988 e ainda não entregou plenamente, passados 37 anos, 03 meses e 22 dois dias.

As duas ADIs também invocam, com propriedade, o bloco de constitucionalidade formado pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada ao direito brasileiro com status constitucional, pelo Decreto nº 10.932/2022. Ali está escrito, com força de emenda constitucional, que o Estado deve adotar ações afirmativas para promover igualdade real e não deve aboli-las sem justas e adequadas razões.

O combate ao racismo deixou de ser apenas pauta moral: tornou-se dever jurídico-constitucional do Estado brasileiro e dos estados federados da federação brasileira, composta por Santa Catarina.

O Supremo Tribunal Federal, nesse ponto, já falou com clareza histórica e ânsia de futuro alvissareiro à igualdade racial. Da ADPF 186 à ADC 41, e mais recentemente à ADPF 973, o Tribunal Supremo reconheceu o racismo estrutural como dado da realidade brasileira e afirmou que ações afirmativas não violam a igualdade: elas a realizam.

Aliás, a igualdade que ignora a história é apenas somatório opinativo de preconceitos injurídicos, ocasionada pela cegueira de homens jamais afetados pelos grilhões da exclusão com base na cor de sua pele. A igualdade que enfrenta a história e seus retrocessos é constitucional, é digna, é ansiada, é querida.

A Lei barriga-verde nº 19.722/2026, ao proibir genericamente as ações afirmativas, visando, especificamente, proibir políticas sensíveis com base em critérios raciais, não pratica neutralidade. Ela pratica escolha insustentável constitucionalmente. Pois escolhe quais desigualdades merecem resposta estatal e quais devem ser invisibilizadas. Escolhe quais dores e feridas são juridicamente reconhecíveis e quais devem ser postas sob o tapete da história, olvidadas, postas no indiferente estatal, na política de esquecimento deliberado para atender ao rugido de tendências reacionárias aos direitos fundamentais de igualdade e à proteção de setores populacionais vulnerabilizados pelas chagas transgeracionais da escravidão (para lembrar uma vez mais Joaquim Nabuco e seu vaticínio).

A ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB soma-se, por seu próprio caminho institucional, à ação proposta por atores políticos, estudantis e do movimento negro, não por alinhamento, mas por convergência constitucional, insistamos. O que as aproxima não é ideologia partidária, mas a ideologia do constitucionalismo, a crença ruiana (de Rui Barbosa, amigo e correligionário abolicionista de Nabuco) de que a Constituição é guia e farol da República.

No fundo, o que está em jogo não são apenas vagas universitárias discentes ou docentes ou de servidores públicos cotistas ingressantes no rico, promissor e democrático ambiente universitário. Está em jogo o sentido da democracia brasileira.

Democracia que se contenta com a igualdade formal é democracia de superfície, superficial e insípida; democracia que enfrenta desigualdades históricas é democracia de profundidade, de dignidade, que faz jus ao seu devir histórico e ao passado de homens e mulheres que por ela deram suas vidas e suas convicções.

Por isso, neste caso, as cotas não são exceção ao Estado Democrático de Direito. Elas são uma de suas formas mais densas de realização. São, em perspectiva constitucional, uma afirmação da memória contra o esquecimento — e, por isso mesmo, uma afirmação da própria democracia.

Desterro, “Ondina de Cruz e Souza”, Ilha Capital da nem sempre Santa, mas sempre bela Catarina, 27.01.2026, 11h57.

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