O ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.574 no Supremo Tribunal Federal, votou pela improcedência do pedido para estender a regra da perda de mandato por infidelidade partidária aos cargos eletivos majoritários. Em seu voto, o magistrado defendeu que a aplicação da medida a prefeitos, governadores, senadores e ao presidente da República representaria uma “violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. A ação foi proposta pelo PSDB e conta com o apoio do MDB e do PSB.

Barroso sustenta que a lógica do sistema majoritário é fundamentalmente distinta da do sistema proporcional. Segundo o voto, nos pleitos majoritários, os eleitores votam em candidatos, e não em partidos, sendo eleito o mais bem votado. Isso difere do sistema para deputados e vereadores, onde o sucesso de um candidato depende de forma decisiva da votação total de seu partido. Por essa razão, o relator afirma que a “regra da fidelidade partidária” não é uma medida necessária para preservar a vontade do eleitor no sistema majoritário.
Para ilustrar o risco à soberania popular, o ministro citou que a perda de mandato de um senador levaria à posse de um suplente, que “muitas vezes, sequer é conhecido do eleitor”. No caso de um chefe do Poder Executivo, a substituição pelo vice, que frequentemente pertence a outra agremiação partidária, “claramente se descola do princípio da soberania popular”.
PSDB argumentou uso de fundo eleitoral
O relator reconheceu as alterações na legislação que fortaleceram o papel financeiro dos partidos, como a reestruturação dos fundos públicos de financiamento e a vedação de doações por empresas. Contudo, Barroso afirmou que este novo arranjo financeiro não tem o poder de alterar a natureza do voto. Para ele, a fonte dos recursos não “transmuta o caráter essencialmente pessoal do voto majoritário”, pois a vitória decorre do apoio direto dos eleitores a um indivíduo específico.
Ao final, o ministro votou para julgar o pedido improcedente, mantendo o entendimento firmado pela Corte em 2015 na ADI 5.081. Ele propôs a fixação da seguinte tese: “A superveniência do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 13.165/2015, não autoriza a aplicação da perda de mandato por infidelidade partidária aos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular”.