Artigo de Diego Roberto Barbiero, Promotor de Justiça em Chapecó. Diretor da Escola do MPSC. Ex-coordenador do CyberGAECO/MPSC.

A criminalidade virtual contra crianças e adolescentes, especialmente na forma de extorsão sexual pela internet (“sextorsão”), vem crescendo e deixando marcas profundas. Jovens são chantageados para expor sua intimidade, sofrem humilhações constantes e, em alguns casos, chegam à autolesão e ao suicídio.
Em Santa Catarina, operações recentes do CyberGAECO e da Polícia Civil revelaram como comunidades virtuais funcionam como ambientes de exploração e violência psicológica, em que adolescentes são coagidos a praticar atos degradantes e submetidos a riscos permanentes.
No cenário internacional, o Brasil deu um passo importante ao aderir à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, que estabelece mecanismos de cooperação entre países. No entanto, o avanço tecnológico mostrou limites do texto original. Por isso, foi aberto à assinatura o Segundo Protocolo Adicional, que prevê instrumentos mais céleres, como pedidos diretos de dados a provedores estrangeiros e preservação urgente de registros digitais. O Brasil, contudo, ainda não aderiu ao Segundo Protocolo, o que mantém incertezas sobre o acesso a provas em investigações que invariavelmente atravessam fronteiras.
No plano interno, também há lacunas. A legislação processual define, como regra, a competência jurisdicional pelo local do crime – um critério difícil de aplicar em delitos digitais com vítimas definidas, já que criminosos ocultam sua localização em redes anônimas e servidores espalhados pelo mundo. Uma das alternativas em debate é o avanço do Projeto de Lei nº 2304/2021 e sua aprovação pelas casas legislativas, prevendo que, em crimes virtuais contra crianças e adolescentes, a competência seja fixada no domicílio da vítima. A medida traria mais rapidez às investigações, segurança jurídica e mobilização imediata da rede local de proteção.
A mensagem é clara: proteger a infância no ambiente digital exige tanto a atualização das leis brasileiras quanto o fortalecimento da cooperação internacional. A aprovação de medidas internas, como o PL 2304/2021, somada à futura adesão ao Segundo Protocolo Adicional da Convenção de Budapeste, representa um caminho concreto para garantir que o Brasil esteja preparado para enfrentar com eficiência os crimes virtuais contra crianças e adolescentes.