Artigo de Carlos A. Ribeiro, advogado.

Nos últimos anos, Santa Catarina vem se destacando no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. Só em 2025, operações policiais bloquearam centenas de milhões de reais, mostrando o empenho em desarticular financeiramente organizações criminosas. Esse trabalho é fundamental e merece reconhecimento. Mas é preciso cuidado para que, nesse esforço, não se atropelem direitos fundamentais dos investigados.
O bloqueio de bens está previsto nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de medida cautelar, provisória, que serve para garantir o ressarcimento ao Estado e às vítimas caso haja condenação. Não é pena, é cautela. O problema é que, em diversos casos, essa ferramenta tem sido usada de forma muito ampla, bloqueando todo o patrimônio sem que se demonstre, com precisão, o nexo entre aqueles bens e o crime investigado.
Vale lembrar que existem duas modalidades distintas: o sequestro, voltado para bens de origem criminosa, e o arresto, que recai sobre patrimônio lícito para garantir futura reparação. Acontece que muitas decisões não fazem essa distinção. Criam uma espécie de “bloqueio geral” que torna indisponível tudo o que o investigado possui.
Outro ponto delicado é a aplicação da “teoria da contaminação total”. Por essa lógica, todo o patrimônio de quem é investigado por lavagem seria presumidamente ilícito. Mas isso não tem respaldo na Lei 9.613/98, que exige prova concreta de que determinado bem é produto de crime.
Quando se bloqueia tudo sem essa demonstração, o resultado pode ser devastador: empresas param, funcionários perdem empregos, impostos deixam de ser recolhidos. E quem sofre são pessoas que nada têm a ver com o suposto crime.
O artigo 282 do CPP é claro: medidas cautelares precisam ser necessárias e proporcionais. Da mesma forma que a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias (artigo 316 do CPP), somos defensores de que o bloqueio de bens também deveria passar por reavaliações periódicas.
Combater a criminalidade econômica é urgente. Mas isso não pode significar renunciar à presunção de inocência ou do devido processo legal. As medidas cautelares precisam ter fundamento concreto, respeitar a proporcionalidade e ter prazo definido. Só assim se mantém o equilíbrio entre reprimir o crime e proteger direitos fundamentais.






