André Fillipe Alves escreve artigo em que explica as funções do Poder Legislativo Municipal, representado pela Câmara de Vereadores, que inclui legislar, fiscalizar, julgar e sugerir ações ao Executivo, além de administrar internamente suas próprias atividades. Ele também aborda o equilíbrio entre os poderes e a importância de cada função para a governança local.
As Funções do Poder Legislativo Municipal
Montesquieu (2008), em sua obra Do Espírito das Leis, apresenta uma proposta para dividir o Poder do Estado em três poderes diferentes, quais sejam: Poder Executivo, responsável pela administração; Poder Legislativo, responsável por legislar e fiscalizar; e Poder Judiciário, responsável por julgar através da aplicação de leis nascidas no Legislativo.
O Poder Legislativo Municipal é representado pela Câmara de Vereadores, composta por cidadãos eleitos pelo povo, os quais, atualmente, possuem mandatos de quatro anos. O número de vereadores em cada município é fixado pela Constituição Federal, seguindo critérios proporcionais ao número de habitantes (Silva, 2006).
Segundo Silva (2006, p. 110), não há uma independência absoluta e nem uma divisão total das funções dos poderes. Existe uma interferência que estabelece um sistema de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio entre os poderes, evitando o arbítrio e o desmando de um em relação ao outro.
Como salienta Meirelles (2003), uma Câmara de Vereadores é administrada pela Mesa Diretora, que executa as deliberações do plenário e expede os atos de administração interna e de pessoal. A Mesa é representada e dirigida pelo Presidente, que conduz os trabalhos, relaciona-se com outros órgãos e autoridades, e pratica atos específicos de promulgações de leis e decretos legislativos.
A função predominante de uma Câmara de Vereadores é a normativa, que regula a administração do município e o comportamento dos habitantes no que afeta os interesses locais. Meirelles (2006, p. 605) afirma:
“A Câmara não administra o município, estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços, dispõe sobre sua execução, não governa o município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Ela exerce o desempenho normativo e o Prefeito a função executiva” (Meirelles, 2006, p. 605).
As atribuições das Câmaras de Vereadores estão discriminadas em uma Lei Orgânica do respectivo município e são desdobradas em diferentes grupos: função legislativa, função administrativa, função fiscalizadora, função julgadora e função de assessoramento.
Segundo Meirelles (2003, p. 606-7), a função legislativa é a principal e compreende a votação de leis de competência do município. Na função administrativa, a Câmara se restringe à sua organização interna, quando pratica atos de administração, como a composição da Mesa e das Comissões. Esses atos são equivalentes aos do Executivo.
A função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988 e compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio de mecanismos como pedidos de informações, convocações de funcionários e comissões especiais de investigação (Silva, 2006).
Por função julgadora, ainda de acordo com Silva (2006), entende-se aquela onde se exerce um juízo político pela Câmara, quando é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores por atos político-administrativos.
Finalmente, a função de assessoramento pode ser entendida, de acordo com Meirelles (2003), como o trabalho feito através de indicações votadas em plenário ao Executivo, como uma forma de sugestão para a prática de ações administrativas de competência do Prefeito.
André Fillipe Alves é advogado Graduado pela Universidade do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, Especialista em Negócios Direito Imobiliário, especialista em Agronegócio e Política Agrícola.