O poder do Estado. Por André Fillipe Alves

André Fillipe Alves escreve artigo em que explica as funções do Poder Legislativo Municipal, representado pela Câmara de Vereadores, que inclui legislar, fiscalizar, julgar e sugerir ações ao Executivo, além de administrar internamente suas próprias atividades. Ele também aborda o equilíbrio entre os poderes e a importância de cada função para a governança local.

As Funções do Poder Legislativo Municipal

Montesquieu (2008), em sua obra Do Espírito das Leis, apresenta uma proposta para dividir o Poder do Estado em três poderes diferentes, quais sejam: Poder Executivo, responsável pela administração; Poder Legislativo, responsável por legislar e fiscalizar; e Poder Judiciário, responsável por julgar através da aplicação de leis nascidas no Legislativo.

O Poder Legislativo Municipal é representado pela Câmara de Vereadores, composta por cidadãos eleitos pelo povo, os quais, atualmente, possuem mandatos de quatro anos. O número de vereadores em cada município é fixado pela Constituição Federal, seguindo critérios proporcionais ao número de habitantes (Silva, 2006).

Segundo Silva (2006, p. 110), não há uma independência absoluta e nem uma divisão total das funções dos poderes. Existe uma interferência que estabelece um sistema de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio entre os poderes, evitando o arbítrio e o desmando de um em relação ao outro.

Como salienta Meirelles (2003), uma Câmara de Vereadores é administrada pela Mesa Diretora, que executa as deliberações do plenário e expede os atos de administração interna e de pessoal. A Mesa é representada e dirigida pelo Presidente, que conduz os trabalhos, relaciona-se com outros órgãos e autoridades, e pratica atos específicos de promulgações de leis e decretos legislativos.

A função predominante de uma Câmara de Vereadores é a normativa, que regula a administração do município e o comportamento dos habitantes no que afeta os interesses locais. Meirelles (2006, p. 605) afirma:
“A Câmara não administra o município, estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços, dispõe sobre sua execução, não governa o município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Ela exerce o desempenho normativo e o Prefeito a função executiva” (Meirelles, 2006, p. 605).

As atribuições das Câmaras de Vereadores estão discriminadas em uma Lei Orgânica do respectivo município e são desdobradas em diferentes grupos: função legislativa, função administrativa, função fiscalizadora, função julgadora e função de assessoramento.

Segundo Meirelles (2003, p. 606-7), a função legislativa é a principal e compreende a votação de leis de competência do município. Na função administrativa, a Câmara se restringe à sua organização interna, quando pratica atos de administração, como a composição da Mesa e das Comissões. Esses atos são equivalentes aos do Executivo.

A função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988 e compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio de mecanismos como pedidos de informações, convocações de funcionários e comissões especiais de investigação (Silva, 2006).

Por função julgadora, ainda de acordo com Silva (2006), entende-se aquela onde se exerce um juízo político pela Câmara, quando é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores por atos político-administrativos.

Finalmente, a função de assessoramento pode ser entendida, de acordo com Meirelles (2003), como o trabalho feito através de indicações votadas em plenário ao Executivo, como uma forma de sugestão para a prática de ações administrativas de competência do Prefeito.


André Fillipe Alves é advogado Graduado pela Universidade do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, Especialista em Negócios Direito Imobiliário, especialista em Agronegócio e Política Agrícola.

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