No último dia 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que todas as pessoas que pretendem se candidatar precisam estar filiadas a partido político.
Esse entendimento reforça a ideia de que o mandato proporcional pertence aos partidos políticos. Ou seja, ainda que uma candidata seja eleita, caso ela resolva se desfiliar sem justa causa do partido, ela perde a sua cadeira no parlamento, a qual será ocupada pela sua primeira suplente. Essa regra está prevista na Constituição Federal. O art. 17, §6º, contudo, resguarda os mandatários que receberem a anuência do partido para a saída, e ainda autoriza a lei a estabelecer outras hipóteses de justa causa.
Assim, segundo o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos existem 3 justificativas para que o parlamentar se desfilie sem perder o mandato: (i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (ii) grave discriminação política pessoal; e (iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, a famosa janela partidária.
Até aqui temos duas máximas:
1ª) ninguém pode se candidatar sem ser filiado a um partido político e
2ª) quem for eleito, em regra, perderá seu mandato caso abandone o partido político pelo qual foi eleito.
Porém, o que acontece quando o partido não quiser mais um mandatário em seus quadros?
A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, para estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sobre sua organização e funcionamento, para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, e para estabelecer, em seus estatutos, normas de disciplina e fidelidade partidária.
Esse último ponto é particularmente interessante, pois interfere na vida parlamentar dos eleitos. Isso porque cada partido tem a liberdade de fixar o que entende ser violação ao estatuto partidário e em quais hipóteses serão aplicadas sanções.
Muitos deles preveem, dentre outras, as sanções de advertência, suspensão e expulsão. A questão na qual vamos nos focar hoje, então, se resume ao que acontece, do ponto de vista de consequências jurídicas, com os filiados que são expulsos dos partidos pelos quais se elegeram.
O primeiro ponto fundamental de se observar é o respeito à ampla defesa e ao contraditório. Ainda que se trate de uma questão interna do partido, é preciso possibilitar ao filiado que se defenda, apresente a sua versão dos fatos, o contraponto à acusação. Esse procedimento deve estar descrito no estatuto do partido devidamente registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e precisa ser rigorosamente cumprido. Caso contrário, qualquer deliberação que seja tomada poderá ser anulada judicialmente por inobservância do rito previsto.
Por outro lado, em regra, não poderá o judiciário se intrometer no mérito da decisão. Ou seja, não cabe aos tribunais dizer se tal conduta é, ou não, uma infração ao estatuto partidário. Ou se aquela conduta merece ser punida com advertência, suspensão ou expulsão.
E caso o partido respeite o contraditório e a ampla defesa, cumpra todos os procedimentos, e conclua pela expulsão de um filiado detentor de partido, o que acontece?
O entendimento atual do TSE é o de que, nesse caso, o mandatário mantém seu cargo e termina o período da legislatura, mesmo sem partido. Recentemente, ao analisar o pedido de anotação de alterações estatutárias apresentadas pelo PSDB Nacional, o TSE reafirmou que a expulsão do partido não implica a perda do mandato, seja em casos de cargo majoritário, seja de cargo proporcional. Eis o trecho da ementa do referido processo, o RPP nº 3370:
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.081/DF já decidiu ser inaplicável a regra da perda de mandato por infidelidade partidária aos cargos cuja eleição se dê pelo sistema majoritário, consignando que: “O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput)”.
10. Quanto aos mandatos cujos titulares foram eleitos via sistema proporcional, sua perda em caso de expulsão prejudicaria sobremaneira a legitimidade da representação política nas Casas Legislativas, conforme já decidido por este Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado. Precedente: AgR–AJDesCargEle 0600173–34, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 20.6.2022.
11. Tendo em vista que o disposto no § 5º do art. 12 excede os limites da autonomia assegurada aos partidos políticos e compromete a legitimidade da própria representação democrática, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto ao tema, deve ser excluído do estatuto.
Dessa forma, o mandatário mantém seu cargo e pode terminar o mandato sem nova filiação. Contudo, precisará ter em mente que a sua expulsão do partido afetará a sua representação parlamentar, já que não mais integrará, por exemplo, a bancada do partido.
Por outro lado, caso pretenda se candidatar novamente, deverá cumprir a regra de filiação no prazo de seis meses antes do pleito.
É bom lembrar que os partidos políticos têm importância primordial na democracia e não servem, apenas, para possibilitar um mandato eletivo. Na vida parlamentar, asseguram representatividade, bancadas, recursos, legitimidade para questionamentos judiciais. Ou seja, a expulsão não encerra a vida no parlamento, mas pode atrapalhar.
Evidente que cada situação deve ser tratada de forma individualizada e a partir do caso concreto, no entanto, alguns preceitos são amplos e devem ser respeitados como linha mestra.





