Adriano dos Santos escreve artigo sobre as mudanças trazidas pela Reforma Tributária com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, destacando os impactos na arrecadação municipal, como adaptações fáceis, e a transição gradual para o novo sistema tributário, que inclui o IBS, CBS e Imposto Seletivo.
A publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, representa a efetivação das mudanças já estabelecidas na Emenda Constitucional nº 132/2023, que deu início às alterações no sistema tributário de consumo brasileiro.
Agora, com a Lei Complementar, definiu-se os pontos essenciais para que a Reforma Tributária se inicie, com a definição dos prazos, transições, regimes específicos e outros detalhes cruciais para a implementação do IBS, CBS e Imposto Seletivo, assim como para extinção do ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI parcialmente.
Para os contribuintes e profissionais que atuam na área fiscal, a qualificação será a palavra-chave nesse primeiro momento, pois a transição do atual sistema tributário para o novo iniciará em 2026 e perdurará até 2032, com vários anos de convivência entre os dois sistemas distintos.
Já para as gestões municipais, muitas adaptações já serão necessárias em 2025. Com a eleição do Comitê Gestor do IBS, a unificação das notas fiscais a nível nacional precisará ser concluída por todos os municípios até 31 de dezembro de 2025, sem contar a necessidade de treinamento e estrutura da administração tributária municipal, que será o setor responsável por acompanhar toda a transição e assegurar a arrecadação das cidades.
Entre as adaptações no curto prazo para os municípios, pode-se destacar as seguintes:
1. Eleição dos representantes municipais do Comitê Gestor do IBS ainda no primeiro semestre de 2025 (art. 481 da Lei Complementar 214/2025).
2. Obrigatoriedade de adoção do padrão nacional de nota de serviço, ou seja, o Município terá que integrar seu sistema de nota ao padrão nacional ou usar diretamente o padrão nacional, com isso concluído até o dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de bloqueio do recebimento de transferências voluntárias, como recursos de ministérios e emendas parlamentares (art. 62, §§ 1º e 7º da Lei Complementar 214/2025).
3. Necessidade de incluir o número do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB nos cadastros imobiliários municipais, com prazo que varia conforme o porte de cada cidade, com o prazo para as capitais sendo em 1º de janeiro de 2026 (art. 266 da Lei Complementar 214/2025).
No médio e no longo prazo as mudanças são ainda mais profundas, sendo relevante destacar, de forma mais abrangente:
• Início da cobrança do IBS em 2026, em alíquotas de “teste” até 2028, sendo essencial que o fisco municipal inicie o acompanhamento da arrecadação via Comitê Gestor do IBS.
• Início da extinção do ISS em 2029 e extinção completa em 2032.
• Cobrança do IBS por alíquota municipal definida pelo Senado em 2029 até 2034, sendo essencial a fiscalização e acompanhamento da arrecadação.
• IBS incidirá em todas as operações, seja serviços, direitos ou venda de mercadorias, e o Município terá alíquota municipal de IBS a receber em todas essas operações.
• IBS será remetido para o destino, assim o Município receberá valores de IBS de empresas de todo o Brasil que prestem serviços ou vendam mercadoria para seu território.
• Fim da apuração do movimento econômico referente à distribuição da cota-parte de ICMS em 2028, com distribuição de 2029 até 2032, conforme reduz-se o ICMS, pela média dos anos anteriores.
O aqui descrito são apenas alguns apontamentos gerais, visto que a Reforma Tributária não é uma mera mudança pontual na cobrança dos tributos, é uma alteração completa de toda estrutura da tributação de consumo, que afetará as próprias bases da economia. Por isso, precisa ser compreendida em sua amplitude pelos gestores municipais e contribuintes.
Municípios que não se prepararem, tanto no aspecto de entender como a economia da cidade terá que se adaptar, como no de estruturar a equipe tributária para acompanhar as mudanças, correm sério risco de verem despencar suas receitas municipais no futuro próximo. Deve-se ter em mente que a Reforma Tributária não altera apenas a receita de ISS, mas também irá alterar a cota-parte de ICMS recebida pelos Municípios, que não existirá mais nos moldes atuais. Por isso, compreender e organizar a administração para os efeitos da Reforma Tributária deve ser uma das prioridades dos gestores públicos nos próximos anos.
Adriano dos Santos é especialista Tributário.