Essa é uma resposta que todos queremos saber, mas cuja pergunta temos que ter cuidado ao fazer e, principalmente, ao divulgar.

Isso porque, desde 1º de janeiro precisamos estar atentas às regras previstas na Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regula, justamente, “os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos”.
Muito já se questionou sobre a confiabilidade das pesquisas, sobre a capacidade de os resultados divulgados afetarem a opinião do eleitorado. Sem a pretensão de defender as pesquisas, ou de avaliar a sua validade sob o ponto de vista político, vamos aqui buscar esclarecer as regras para a sua realização e, em especial, divulgação.
Antes de mais nada, é importante diferenciar aquela pesquisa que vai para conhecimento público daquela que serve para consumo interno. A segunda, por não ser divulgada, não precisa ser submetida às regras da Justiça Eleitoral. No entanto, é preciso tomar muito cuidado para que não vaze, pois, uma vez na rua, as normas serão exigidas.
O foco aqui, portanto, serão as principais regras jurídicas aplicáveis à pesquisa para divulgação ao público.
A primeira é o registro no PesqEle, que é o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, de toda e qualquer pesquisa no prazo de até 5 dias antes da divulgação. Ou seja, as entidades e empresas que forem realizar a pesquisa precisam fazer um cadastro no site da Justiça Eleitoral e registrar a pesquisa que será divulgada.
Nesse registro, a responsável deve informar uma série de dados obrigatórios que impactam na análise e na percepção do eleitorado, como: quem a contratou, quem pagou por ela, a origem do dinheiro utilizado para efetuar o pagamento, qual a metodologia aplicada, a pessoa responsável pela confecção da pesquisa, quais os cargos que foram pesquisados e o local da pesquisa.
A segunda regra é que, a partir do registro de candidaturas, todos que estiverem concorrendo ao cargo pesquisado devem constar na lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas. Isso quer dizer que não é possível excluir determinada candidatura da pesquisa. Porém, ao divulgar o resultado no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes de concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor a erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais.

A terceira regra, muito importante, é a de que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. De igual forma, não questiona resultados ou determina, por vontade própria, a remoção de conteúdo. Para que qualquer uma dessas coisas aconteça, é necessária a provocação feita pelo Ministério Público Eleitoral, por algum partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A quarta regra é a de que o registro da pesquisa não obriga a sua divulgação. Ou seja, contratou, registrou, não gostou do resultado? Não divulga. O que não é permitido é a divulgação sem o registro.
A quinta regra é, na verdade, uma autorização: é permitida a divulgação das pesquisas inclusive no dia das eleições, desde que realizadas em data anterior e respeitado o prazo mínimo de 5 dias de registro.
Porém, o resultado das famosas pesquisas de “boca de urna”, realizadas no próprio dia das eleições, somente poderá ser divulgado a partir das 17h do horário de Brasília.
Certo. E quando formos consultar o resultado de uma pesquisa, a que precisamos estar atentos?
Existem dados que são obrigatórios na divulgação: (i) o período de realização da coleta de dados; (ii) a margem de erro; (iii) o nível de confiança; (iv) o número de entrevistas; (v) o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; (vi) o número de registro da pesquisa. Com esse número, podemos consultar se a pesquisa foi devidamente registrada.
E por que isso é importante? Porque a divulgação de pesquisa não registrada gera uma multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Sim! Ainda que o cidadão não seja o autor da pesquisa, ao compartilhá-la de forma irregular, está sujeito à penalidade.
Pra não restar dúvidas: recebeu uma pesquisa pelo WhatsApp, ou viu algo em uma publicação de rede social, confira no PesqEle se ela foi registrada. Se não aparecer na relação, não compartilhe, ou poderá receber a multa.
Além disso, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime.
Isso quer dizer que ninguém pode abrir uma caixinha no seu perfil no Instagram e perguntar a opinião de seus seguidores? Esse tipo de consulta sem rigor científico e de participação espontânea é considerado pela Justiça Eleitoral como enquete ou sondagem e pode ser realizado apenas até o dia 15 de agosto. Mas é preciso tomar cuidado, pois a divulgação de enquete ou sondagem não pode ser feita como se fosse uma pesquisa oficial, sob pena de multa igual à das pesquisas não registradas.
Em resumo, embora estejamos todas ansiosas para saber quem será eleita este ano, quando se trata de pesquisa eleitoral, todo o cuidado é pouco.
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As imagens utilizadas nesta coluna foram criados por meio de inteligência artificial generativa utilizando a ferramenta Gemini.





