O senador Esperidião Amin protocolou nesta quarta-feira (4), no Senado Federal, uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC 46/2024, para incluir os direitos das vítimas de crimes e de calamidades públicas entre os direitos e garantias fundamentais.
Na justificativa do texto desta PEC, diz que “os números da criminalidade no Brasil são alarmantes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (divulgado em 2024), o Brasil tem a taxa de 22,8 mortes violentas intencionais a cada 100.000 habitantes, valor esse quatro vezes maior do que média mundial de homicídios (5,8). O Brasil tem 107 aparelhos de celular roubados ou furtados por hora, com 937.294 registros no ano de 2023, e, a cada 16 segundos, um golpe de estelionato acontece em território nacional.
De 2011 a 2023, houve um crescimento de 91,5% no número de estupros praticados em território nacional, sendo que a cada seis minutos uma pessoa é estuprada no Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil, embora tenha promovido e assegurado diversos e respeitáveis avanços no âmbito dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, não prevê, de forma específica, a tutela dos direitos das pessoas naturais que foram vítimas da criminalidade e de calamidades públicas no país”.
Ainda segundo o texto apresentado pelo senador, “apenas a título de contextualização, o referido ato normativo busca “assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação, comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, participação e reparação de danos materiais, morais e simbólica, suportados em decorrência do fato vitimizante”.
A legislação infraconstitucional também contempla algumas previsões esparsas e não sistematizadas sobre o direito de a vítima habilitarse como assistente de acusação no processo penal; sobre a vedação à revitimização e à violência institucional; sobre priorização em exames de corpo de delito e sobre a dinâmica inquiritória em audiências de instrução e julgamento.
No que toca às calamidades públicas, é de se ressaltar a calamidade pública ocorrida e vivenciada no Estado do Rio Grande do Sul, que expôs irmãos da família humana a desastre humanitário. A ausência de previsão constitucional e legal para tutela dessas pessoas certamente é medida que dificultou e dificulta a assistência às vítimas de calamidades.
A tipificação constitucional do direito das vítimas como direito e garantia fundamental, insculpida no art. 5º da Constituição Federal, é medida salutar e que, para além de um mandado constitucional imposto ao sistema de segurança pública, dirige-se à figura outrora esquecida da vítima e confere a ela uma posição digna de sujeito de direitos, respeitada e reconhecida pelo Estado brasileiro.Por fim, passa-se a vedar expressamente na Constituição Federal a proteção insuficiente aos bens jurídicos das pessoas, traduzida como a falha estatal na proteção de direitos diariamente ofendidos como a vida, a liberdade, a dignidade e o patrimônio, em razão da insuficiência da atuação do Estado”.