
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, ao secretário de Governo da Prefeitura de Itajaí, a suspensão imediata de edital para a contratação de empresa para execução de atividades-fim no Sistema Único de Saúde (SUS) do município, com valor estimado anual de R$ 87,2 milhões, por contrariar regra do concurso público para contratação de pessoal. Na mesma decisão, o TCE/SC abriu prazo de 30 dias para que o responsável apresente justificativas, adote medidas corretivas ou promova a anulação da licitação.
Segundo o relator do processo (@REP 25/00124805), conselheiro Luiz Eduardo Cherem, o Pregão Eletrônico n. 114/2025, que estava previsto para ocorrer nesta quinta-feira (10/7), contraria o disposto na Constituição Federal, pois caracteriza terceirização indevida de atividades finalísticas da Administração, em afronta à exigência de provimento por concurso público.
“A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, embora reconheça a possibilidade de terceirização em determinadas hipóteses, reafirma a exigência de concurso público para o exercício das funções que integram o núcleo essencial das atividades estatais”, observou Cherem.
Ele citou que o pregão prevê contratações de auxiliar administrativo, psicólogo, enfermeiro, médicos (clínico geral, intensivista, pediatra, psiquiatra e neuropediatra), cirurgião-dentista, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, farmacêutico e terapeuta ocupacional, para atuação na Atenção Básica de Saúde e Atenção Especializada do município. Ou seja, todos os profissionais desempenham atividades-fim nos serviços municipais de saúde.
“Nessa perspectiva, vislumbro haver a adoção da terceirização como forma de atendimento a demandas permanentes de pessoal, em substituição à realização de concurso público, o que configura afronta direta ao princípio constitucional do concurso público”, destacou.
A decisão, publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC desta quinta-feira (10/7), aponta ainda, como irregularidades, o desalinhamento com os instrumentos de planejamento e orçamento do SUS, notadamente o Plano Municipal de Saúde e a Lei Orçamentária Anual; o desrespeito à competência deliberativa do Conselho Municipal de Saúde (Comusa), em função do não acolhimento de recomendação sugerida por este conselho, fragilizando o mecanismo de controle social; e a descaracterização da natureza transitória da contratação de serviços contínuos, utilizando um prazo de vigência de 10 anos como forma de burlar a exigência constitucional de concurso.
Acompanhamento do TCE/SC
O conselheiro Cherem lembrou que o Tribunal de Contas tem acompanhado a situação do quadro de pessoal da Área de Saúde no munícipio de Itajaí. Citou, por exemplo, recente deliberação da Corte de Contas (processo @DEN 24/80061269), em que o município foi expressamente advertido quanto à omissão na adoção de providências para a superação do déficit de servidores efetivos na área da saúde e que resultou na celebração de contrato de caráter emergencial, configurando uma prática reiterada e desvirtuada de terceirizações.
Neste processo, de relatoria do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, o TCE/SC determinou no prazo de 90 dias, para que a prefeitura comprovasse a adoção de medidas para solucionar o problema do déficit de pessoal efetivo, remetesse a lista dos servidores efetivos nomeados e empossados a partir dos concursos públicos regidos pelos Editais ns. 001 e 002/2023, e o cronograma de convocações de candidatos aprovados nesses concursos.
Em outro processo (@LCC 23/00603408), também da relatoria do conselheiro Adircélio, ficou evidenciada a reiteração de condutas irregulares, por parte do Fundo Municipal de Saúde, demonstrando o descumprimento contínuo das orientações emitidas quanto a registro de preços destinado à contratação de serviços médicos e de enfermagem para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
Neste caso, o TCE/SC determinou, por medida cautelar, a anulação do Pregão Eletrônico n. 291/2023, devido à carência de estudos que demonstrem vantagens em relação à contratação direta pelo ente público, com inclusão de planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes; à ausência de consulta ao Conselho Municipal de Saúde; e à inexistência de Chamamento Público buscando entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos dispostas a complementar a prestação de serviços municipal.