O governo estadual vai apresentar ainda nesta sexta-feira o recurso à decisão do juiz de direito de 2º grau plantonista, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), João Marcos Buch, que impede a nomeação do advogado Filipe Mello (PL), filho do governador Jorginho Mello (PL), no cargo de secretário de Estado da Casa Civil. A base da argumentação é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008 de que não se aplicam para cargos de natureza política os efeitos da Súmula Vinculante 13, que impede nomeação de parentes em cargos comissionados.
A defesa elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado também questiona um dos principais pontos do mandado de segurança impetrado pelo diretório estadual do PSOL, cuja argumentação foi referendada pelo magistrado, de que a nomeação de Filipe Mello também é impedida pela existência de um decreto estadual editado em 2008 pelo então governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB) aplicando para cargos estaduais as normas antinepotismo previstas na Súmula Vinculante 13.
A PGE entende que ao reproduzir as normas, o decreto estadual também não afeta cargos de natureza política – como é o caso dos secretários de Estado. Por isso, não haveria necessidade de revogação do decreto.
O recurso seria encaminhado ao novo plantonista, o desembargador Diogo Pítsica, que assumiu a função ao meio-dia desta sexta-feira, ou ao presidente do TJ-SC, Altamiro de Oliveira.
Em nota, a PGE se manifestou ainda na noite de quinta-feira, dizendo ter recebido com surpresa a decisão do juiz plantonista e que tomaria medidas para garantir a “prerrogativa do chefe do Poder Executivo assegurada por pacífica, firme e já antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fato, aliás, reconhecido pela própria decisão judicial, e invalidar a decisão que, embora respeitável, é maculada de inconstitucionalidade.”
A nota também questiona a decisão do magistrado por não ter dado prazo para argumentação do governo sobre a nomeação.
– A decisão foi concedida em regime de plantão sem que o Estado pudesse se manifestar previamente, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, e sem que houvesse urgência para tanto, uma vez que não havia risco de perecimento do alegado direito, caso houvesse a manifestação prévia do ente público.
Procuradoria-Geral do Estado. Foto: Secom-SC, Divulgação.