O Caso PSDB e a fidelidade partidária: a situação dos parlamentares após a fusão ou incorporação do Partido. Por Luís Gustavo Silva

Luís Gustavo Silva escreve artigo sobre os impactos da fusão ou incorporação do PSDB pelo MDB ou PSD na fidelidade partidária.

O artigo trata dos impactos da fusão do PSDB na fidelidade partidária e na possível perda de mandato.

A fusão ou incorporação do PSDB pelo MDB ou pelo PSD é um assunto que tem movimentado Brasília nos últimos tempos e já tem gerado reflexos em Santa Catarina.

Foi destaque na coluna do Upiara na semana passada a disputa pelo espólio do PSDB em SC1, ressaltando que este partido possui atualmente no Estado 2 deputados estaduais, 13 prefeitos, 26 vice-prefeitos e 176 vereadores.

É bem verdade que no caso dos prefeitos e vice-prefeitos, não há dúvidas ou problemas quanto a mudança de partido. Contudo, o mesmo não acontece quando falamos dos vereadores e deputados.

A Resolução TSE n. 22.610/2007, redigida para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, previa que a incorporação ou fusão do partido configurava a justa causa necessária para que os parlamentares saíssem do partido fundido/incorporado sem perder o mandato.

Ocorre que, com a superveniência da Lei n. 13.165/2015, a minirreforma eleitoral de 2015, foi inserido o art. 22-A na Lei dos Partidos Políticos, excluindo a fusão e a incorporação como motivo para desfiliação com justa causa.

A alternativa aos parlamentares para sair do novo partido, no entanto, pode ser fundada na mudança substancial ou no desvio reiterado do programa partidário.

Com a fusão ou incorporação, no caso do PSDB, é natural que o partido venha a ser regido pelo estatuto do MDB ou do PSD, o que pode gerar a mudança do programa partidário a qual se refere a legislação.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à época da fusão entre o PSL e DEM, se aprofundou no tema e entendeu que a fusão, por si só, não seria motivo para o desligamento do parlamentar, com a justa causa, sem a perda do mandato. Ainda assim, analisando os estatutos dos partidos, o TRE/SC entendeu que a fusão gerou mudanças nas diretrizes partidárias.

Em resumo, é necessário que se demonstre a mudança de conteúdo programático entre o partido pelo qual o parlamentar se elegeu e o novo partido, seja ele fruto de uma fusão ou incorporação deste partido com outro.

Além disso, a mudança depende da ação de justificativa para desfiliação com justa causa, a fim de dar segurança ao parlamentar que queira sair do partido, sem que posteriormente seu mandato seja requerido pelo partido anterior por meio de uma ação de perda de mandato por infidelidade partidária.

Certamente, o tema voltará aos Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros a partir da oficialização da fusão ou incorporação do PSDB, o que gera expectativa aos parlamentares que acompanham atentos às movimentações e movimenta nos bastidores a classe dos advogados eleitoralistas.


Luís Gustavo Silva é advogado eleitoralista.

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